Legislação

Decreto 10.755, de 26/07/2021

Art. 53

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 53

- Os programas e projetos culturais aprovados com base no disposto no Decreto 5.761/2006, poderão permanecer válidos até o último dia útil do exercício de 2021, observado o seguinte:

I - no caso de captação parcial de recursos, poderão os seus responsáveis apresentar prestação de contas final ou adequar-se às normas dispostas neste Decreto; e

II - no caso de não captação de recursos, poderão ser definitivamente encerrados ou adequados às normas dispostas neste Decreto.

Parágrafo único - Para fins de revalidação da autorização para captação de recursos, a adequação deverá ser solicitada à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que emitirá parecer com observância ao disposto neste Decreto.

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