Legislação
Decreto 10.755, de 26/07/2021
Capítulo VI - DA DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA (Ir para)
Art. 49- Os produtos materiais e serviços resultantes de apoio do PRONAC serão de exibição, utilização e circulação públicas, e não poderão ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, excetuados os casos previstos no Capítulo III.
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