Legislação

Decreto 10.755, de 26/07/2021
(D.O. 27/07/2021)

Art. 47

- Os programas, projetos e ações culturais financiados com recursos do PRONAC deverão apresentar, obrigatoriamente, planos de distribuição de produtos deles decorrentes, observados os seguintes critérios:

I - até cinco por cento dos produtos com a finalidade de distribuição gratuita promocional pelo patrocinador; e

II - até dez por cento dos produtos, a critério da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, para distribuição gratuita pelo beneficiário.


Art. 48

- Serão destinadas à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, obrigatoriamente, para composição do seu acervo e de suas entidades vinculadas, no mínimo, seis cópias do produto cultural ou do registro da ação realizada, resultantes de programas e projetos e ações culturais financiados pelo PRONAC.


Art. 49

- Os produtos materiais e serviços resultantes de apoio do PRONAC serão de exibição, utilização e circulação públicas, e não poderão ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, excetuados os casos previstos no Capítulo III.


Art. 50

- É obrigatória a inserção da logomarca do Governo federal, do Ministério do Turismo e da Secretaria Especial de Cultura, de acordo com o manual de uso de marca do Governo federal elaborado pela Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações:

I - nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos do PRONAC ou do Fundo Nacional da Cultura e nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção, distribuição, incluídas placa da obra, durante sua execução, e placa permanente na edificação, sempre com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador majoritário; e

II - em peças promocionais e campanhas institucionais dos patrocinadores que façam referência a programas, projetos e ações culturais beneficiados com incentivos fiscais.

§ 1º - Fica a Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo responsável por elaborar manual com orientações sobre a programação visual e a disposição das demais logomarcas a serem utilizadas nos casos a que se referem os incisos I e II do caput, o qual deverá ser aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo e publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º - Fica vedada a utilização de logomarcas, símbolos ideológicos ou partidários nos casos a que se referem os incisos I e II do caput.

§ 3º - A inauguração, o lançamento, a divulgação, a promoção e a distribuição dos itens descritos nos incisos I e II do caput, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão ocorrer somente com a aprovação prévia da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 4º - O descumprimento, por parte dos Estados, Distrito Federal e Município, das normas previstas nos § 1º a § 3º ensejará a reprovação parcial ou total dos programas do proponente, projetos e ações culturais realizados com recursos do PRONAC ou Fundo Nacional da Cultura a que se referem os incisos I e II do caput, de acordo com critérios e normas editadas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.