Legislação
Decreto 10.755, de 26/07/2021
Capítulo VI - DA DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA (Ir para)
Art. 47- Os programas, projetos e ações culturais financiados com recursos do PRONAC deverão apresentar, obrigatoriamente, planos de distribuição de produtos deles decorrentes, observados os seguintes critérios:
I - até cinco por cento dos produtos com a finalidade de distribuição gratuita promocional pelo patrocinador; e
II - até dez por cento dos produtos, a critério da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, para distribuição gratuita pelo beneficiário.
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