Legislação

Decreto 10.755, de 26/07/2021

Art. 39

Capítulo V - DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA (Ir para)

Art. 39

- São membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:

I - o Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que a presidirá;

II - os presidentes de cada uma das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura;

III - o presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura dos entes federativos;

IV - um representante do empresariado nacional; e

V - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.

§ 1º - O Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá delegar ao Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura da Secretaria Especial de Cultura o exercício da presidência da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, em ato próprio.

§ 2º - O membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se referem os incisos II e III do caput indicarão seus respectivos primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e seus respectivos suplentes de que tratam os incisos IV e V do caput terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, sendo o processo de sua indicação estabelecido em ato específico do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 4º - O Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura exercerá a Secretaria-Executiva e prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.

§ 5º - A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 6º - O quórum de reunião da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 7º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura terá o voto de qualidade.

§ 8º - O Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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