Legislação

Decreto 10.755, de 26/07/2021

Art. 40

Capítulo V - DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA (Ir para)

Art. 40

- A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, autorizada pelo seu presidente, poderá instituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.

Parágrafo único - Os grupos técnicos:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

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