Legislação
Decreto 10.755, de 26/07/2021
Capítulo VI - DA DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA (Ir para)
Art. 48- Serão destinadas à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, obrigatoriamente, para composição do seu acervo e de suas entidades vinculadas, no mínimo, seis cópias do produto cultural ou do registro da ação realizada, resultantes de programas e projetos e ações culturais financiados pelo PRONAC.
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