Legislação

Decreto 10.755, de 26/07/2021

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 7º

- Os programas, projetos e ações culturais aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelos órgãos competentes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 1º - A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo e suas entidades vinculadas poderão, utilizar-se dos serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução dos programas, projetos e ações já aprovados, permitida a indenização de despesas com deslocamento e pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário.

§ 2º - O acompanhamento e a avaliação referidos neste artigo objetivam verificar a fiel aplicação dos recursos e serão realizados por meio de comparação entre os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e os efetivamente realizados, além do aferimento da repercussão da iniciativa na sociedade, de forma a atender aos objetivos da Lei 8.313/1991, bem como ao disposto neste Decreto e no plano anual do PRONAC.

§ 3º - A avaliação referida no § 2º será aprovada e homologada pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, em laudo final de avaliação, com notificação da decisão ao beneficiário.

§ 4º - Da decisão a que se refere o § 3º caberá recurso ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, no prazo de dez dias, contado da data em que o beneficiário tomou ciência da decisão da Secretaria Especial de Cultura e do correspondente laudo final de avaliação.

§ 5º - O recurso de que trata o § 4º será apreciado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo no prazo de sessenta dias, contado da data de sua interposição, após a manifestação do órgão competente da referida Secretaria Especial.

§ 6º - No caso de não aprovação da execução dos programas, projetos e ações de que trata o § 3º, será estabelecido o prazo estritamente necessário para a conclusão do objeto proposto.

§ 7º - Não concluído o programa, projeto ou ação no prazo estipulado, serão aplicadas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo as penalidades previstas na Lei 8.313/1991, e adotadas as demais medidas administrativas cabíveis.

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