Legislação

Decreto 10.755, de 26/07/2021

Art. 56

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 56

- O Decreto 9.891, de 27/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.891/2019, art. 2º - O Conselho Nacional de Política Cultural é órgão de caráter consultivo da estrutura do Ministério do Turismo, destinado a:
[...]
IV - propor ações, programas e políticas culturais que auxiliem o Ministério do Turismo no processo de implementação e gestão do Sistema Nacional de Cultura;
[...]
X - propor o temário e o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura, que serão aprovados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e
XI - elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. ] (NR)
I - onze do Ministério do Turismo, sendo:
a) o Secretário Especial de Cultura, que o presidirá;
b) o Secretário Especial Adjunto de Cultura;
c) o Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura;
d) o Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo; e
e) sete das secretarias finalísticas da área cultural e das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, com competências na temática da cultura;
[...]
VIII - [...]
[...]
c) uma personalidade com comprovado notório saber na área cultural, que será escolhida pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
[...]
§ 3º - Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que trata o inciso VIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos conforme ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
§ 4º - Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural serão designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
[...]] (NR)
[Decreto 9.891/2019, art. 5º - Nas ausências e nos impedimentos do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, a Presidência do Conselho Nacional de Política Cultural caberá ao Secretário Especial Adjunto de Cultura do Ministério do Turismo e, nas ausências e impedimentos deste, ao Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural do Ministério do Turismo.
Parágrafo único - A representação do Secretário Especial Adjunto de Cultura e do Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo será exercida por seus substitutos legais na hipótese em que os Secretários estiverem ocupando o cargo de Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural. ] (NR)
[Decreto 9.891/2019, art. 7º - A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Departamento do Sistema Nacional de Cultura da Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo. ] (NR)
[...]
§ 2º - Os representantes da sociedade civil na Conferência Nacional de Cultura serão indicados em conferências estaduais, distrital, municipais ou intermunicipais de cultura e em conferências virtuais, conforme o disposto no regimento da Conferência, proposto pelo Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural e aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
[...]
§ 4º - Ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, disporá sobre os limites de gastos pelo ente público com a Conferência Nacional de Cultura. ] (NR)
[Decreto 9.891/2019, art. 11 - As secretarias finalísticas da área cultural e as entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, poderão promover ambientes de debate com a sociedade para subsidiar as atividades do Conselho Nacional de Política Cultural, por meio da proposição, da implementação e do acompanhamento de políticas públicas de cultura, incluídos os planos setoriais, conforme sua área de competência. ] (NR)
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