Legislação

Decreto 10.758, de 29/07/2021

Art. 13
  • Realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto
Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 13 - Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá realocar CCE e FCE de nível 14 ou inferior.
§ 1º - A portaria de que trata o caput:
I - não terá vacatio legis inferior a sete dias úteis; e
II - é de competência indelegável da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
§ 2º - A realocação interna de que trata o caput:
I - especificará o nível, a hierarquia, a denominação do cargo ou da função e as unidades administrativas de origem e de destino dos CCE e das FCE;
II - será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput;
III - poderá alterar as denominações e as categorias dos CCE e das FCE definidas em ato normativo superior; e
IV - é vedada na hipótese de:
a) haver destinação específica prevista em lei para os CCE ou para as FCE;
b) a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anuência do Presidente da República ou de outro Ministro de Estado; ou
c) as atribuições do CCE ou da FCE estarem especificadas em ato normativo superior.]

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