Legislação

Decreto 10.758, de 29/07/2021

Art. 17
Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 17 - Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE e FCE de níveis 9 a 11 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: [[Decreto 10.758/2021, art. 15.]]
I - possuir experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, três anos;
III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou
IV - ter concluído cursos de capacitação com carga horária mínima acumulada de cento e cinquenta horas ou obtido certificação profissional em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado.]

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