Legislação
Decreto 10.761, de 02/08/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 17- Às Superintendências Regionais do Trabalho compete a execução, a supervisão e o monitoramento de ações relativas a políticas públicas relacionadas com o Ministério, na sua área de jurisdição, especialmente aquelas de:
I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;
II - execução do Sistema Público de Emprego;
III - fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e
IV - melhoria contínua nas relações do trabalho, na orientação e no apoio ao cidadão.
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