Legislação
Decreto 10.761, de 02/08/2021
(Revogado pelo Decreto 11.068, de 10/05/2022. Vigência em 31/05/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas, altera o Decreto 9.660, de 01/01/2019, e o Decreto 9.745, de 8/04/2019, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.068, de 10/05/2022 (Revogação total. Vigência em 31/05/2022)Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 14 (arts. 1º e 12)
Decreto 10.921, de 30/12/2021, art. 1º (art. 13-A. Vigência em 01/01/2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência será aprovada em duas etapas:
I - em caráter provisório, na forma do art. 2º; e [[Decreto 10.761/2021, art. 2º.]]
II - em caráter definitivo, com a publicação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados.
Parágrafo único - A consolidação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência ocorrerá posteriormente à revisão do Decreto 9.745, de 8/04/2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia.
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 14 (Nova redação ao parágrafo). Redação anterior (original): «Parágrafo único - A consolidação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência ocorrerá de forma concomitante à revisão do Decreto 9.745, de 8/04/2019, que aprova a Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia.»Art. 2º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, na forma dos Anexos I e II.
Art. 3º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) três DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) vinte e três DAS 101.4;
d) trinta e nove DAS 101.3;
e) vinte e seis DAS 101.2;
f) trinta e cinco DAS 101.1;
g) um DAS 102.5;
h) nove DAS 102.4;
i) nove DAS 102.3;
j) onze DAS 102.2;
k) três DAS 103.5;
l) um DAS 103.3;
m) dois DAS 103.2;
n) três FCPE 101.5;
o) trinta FCPE 101.4;
p) sessenta FCPE 101.3;
q) setenta e seis FCPE 101.2;
r) vinte e cinco FCPE 101.1;
s) sete FCPE 102.4;
t) treze FCPE 102.3;
u) trinta e duas FCPE 102.2;
v) cinco FCPE 102.1;
w) uma FCPE 103.5;
x) uma FCPE 103.4;
y) cento e noventa e cinco FG-1;
z) seiscentos e setenta e quatro FG-2; e
aa) cento e vinte FG-3;
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:
a) uma FCPE 103.3; e
b) duas FCPE 103.2; e
III -da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) vinte e um DAS 101.4;
d) trinta e quatro DAS 101.3;
e) vinte e cinco DAS 101.2;
f) trinta e cinco DAS 101.1;
g) dois DAS 102.6;
h) seis DAS 102.5;
i) onze DAS 102.4;
j) quinze DAS 102.3;
k) quatorze DAS 102.2;
l) um DAS 103.5;
m) duas FCPE 101.6;
n) nove FCPE 101.5;
o) trinta e cinco FCPE 101.4;
p) sessenta e cinco FCPE 101.3;
q) setenta e sete FCPE 101.2;
r) vinte e cinco FCPE 101.1;
s) doze FCPE 102.4;
t) quatorze FCPE 102.3;
u) trinta e seis FCPE 102.2;
v) cinco FCPE 102.1;
w) três FCPE 103.5;
x) uma FCPE 103.4;
y) cento e noventa e cinco FG-1;
z) seiscentos e setenta e quatro FG-2; e
aa) cento e vinte FG-3.
Art. 4º - Ficam transformadas, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória 1.042, de 14/04/2021, e no art. 8º da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, as Funções Gratificadas - FG e as Funções Comissionadas Técnicas - FCT e as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, conforme demonstrado no Anexo IV. [[Medida Provisória 1.042/2021, art. 3º. Medida Provisória 1.058/2021, art. 8º.]]
Art. 5º - O Anexo II ao Decreto 9.745/2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo V a este Decreto.
Art. 6º - Ficam demonstrados, na forma do Anexo VI, os cargos em comissão do Grupo-DAS extintos da Estrutura Regimental do Ministério da Economia, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória 1.058/2021. [[Medida Provisória 1.058/2021, art. 3º.]]
Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 14 a art. 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência. [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 16. Decreto 9.739/2019, art. 17. Decreto 9.739/2019, art. 18. Decreto 9.739/2019, art. 19.]]
Art. 8º - O apoio administrativo prestado pelo Ministério da Economia às unidades da extinta Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia continuará sendo prestado ao Ministério do Trabalho e Previdência na forma prevista na Estrutura Regimental provisória em vigor.
§ 1º - O apoio administrativo de que trata o caput abrange, inclusive, o apoio prestado pelas unidades competentes do Ministério da Economia nas atividades relativas ao:
I - Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
II - Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
III - Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.
§ 2º - O disposto no caput não impede que a Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência exerça as funções de órgão setorial a que se refere o parágrafo único do art. 6º do Anexo I. [[Decreto 10.761/2021, art. 6º.]]
Art. 9º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia prestará apoio jurídico ao Ministério do Trabalho e Previdência, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal.
Art. 10 - A gestão da folha de pagamento de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência permanecerá com a unidade administrativa responsável do Ministério da Economia, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal.
Art. 11 - A redistribuição dos servidores, dos empregados públicos e do pessoal temporário de que trata o caput do art. 6º da Medida Provisória 1.058/2021, ocorrerá da seguinte forma: [[Medida Provisória 1.058/2021, art. 6º.]]
I - para os servidores que estavam em exercício na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em 28/07/2021; e
II - para os demais servidores, empregados públicos e pessoal temporário, na data de publicação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 1º. [[Decreto 10.761/2021, art. 1º.]]
Art. 12 - Ficarão subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência consolidados, de que trata o inciso II do caput do art. 1º, as unidades responsáveis por atividades relativas às áreas de competências de: [[Decreto 10.761/2021, art. 1º.]]
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 14 (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022). Redação anterior (original): «Art. 12 - Ficarão subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência consolidada, as unidades do Ministério da Economia responsáveis por atividades relativas às áreas de competências de:»I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
III - promoção, supervisão e orientação da gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
IV - exercício da função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Art. 13 - As competências e atribuições estabelecidas em lei ou decreto relativas aos incisos I a X do caput do art. 48-A da Lei 13.844, de 18/06/2019, ficam transferidas ao Ministério do Trabalho e Previdência. [[Lei 13.844/2019, art. 48-A]]
Art. 14 - O Anexo ao Decreto 9.660, de 01/01/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 15 - Ficam remanejadas, na forma do Anexo VII, as seguintes FCT do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, previstas no Decreto 5.679, de 23/01/2006:
I - quatro FCT-10; e
II - uma FCT-12.
Parágrafo único - O Decreto de aprovação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência consolidados de que trata o inciso II do caput do art. 1º apresentará quadro atualizado de quantitativos das FCT constantes do Decreto 5.679, 2006.
Art. 16 - Os prazos previstos no art. 14 e no parágrafo único do art. 15 do Decreto 9.739/2019, não se aplicam às alterações realizadas por este Decreto. [[Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 15.]]
Art. 17 - Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 9.745/2019:
a) do caput do art. 1º: [[Decreto 9.745/2019, art. 1º.]]
1. os incisos X e XI; e
2. os incisos XXXI a XXXVIII;
b) do caput do art. 2º: [[Decreto 9.745/2019, art. 2º.]]
1. a alínea «d» do inciso II;
2. as alíneas «l» a «o» e «w» a «y» do inciso III;
3. os itens 4 e 8 da alínea «a» do inciso IV; e
4. o item 5 da alínea «d» do inciso IV;
c) os art. 71 a art. 81; [[Decreto 9.745/2019, art. 71. Decreto 9.745/2019, art. 72. Decreto 9.745/2019, art. 73. Decreto 9.745/2019, art. 74. Decreto 9.745/2019, art. 75. Decreto 9.745/2019, art. 76. Decreto 9.745/2019, art. 77. Decreto 9.745/2019, art. 78. Decreto 9.745/2019, art. 79. Decreto 9.745/2019, art. 80. Decreto 9.745/2019, art. 81.]]
d) os art. 157 a art. 160; e [[Decreto 9.745/2019, art. 157. Decreto 9.745/2019, art. 158. Decreto 9.745/2019, art. 159. Decreto 9.745/2019, art. 160.]]
e) os art. 168 a art. 170; e [[Decreto 9.745/2019, art. 168. Decreto 9.745/2019, art. 169. Decreto 9.745/2019, art. 170.]]
II - as alíneas «o», «q» e «v» do inciso VII do caput do artigo único do Anexo ao Decreto 9.660/2019.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2/08/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Onyx Lorenzoni
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA PROVISÓRIA
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