Legislação

Decreto 10.768, de 13/08/2021

Art.
Art. 1º

- O Decreto 5.480, de 30/06/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - como Órgão Central, a Controladoria-Geral da União, por meio da Corregedoria-Geral da União; e
II - como unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição.
§ 2º - As unidades setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição. ] (NR)
[...]
§ 4º - [...]
I - ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança; e
II - ao Corregedor-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de suspensão de até trinta dias ou de advertência. ] (NR)
[Decreto 5.480/2005, art. 5º - Compete às unidades setoriais do Sistema de Correição:
[...]] (NR)
[Decreto 5.480/2005, art. 8º - Os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades setoriais de correição são privativos daqueles que possuam nível de escolaridade superior e sejam:
I - servidores ou empregados permanentes da administração pública federal:
a) graduados em Direito;
b) integrantes da carreira de Finanças e Controle; ou
c) integrantes do quadro permanente de órgão ou entidade; ou
II - ex-servidor ou ex-empregado permanente aposentado no exercício de cargo ou emprego:
a) da carreira de Finanças e Controle; ou
b) do órgão ou da entidade para o qual será nomeado ou designado.
§ 1º - A indicação dos titulares das unidades setoriais de correição será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.
[...]
§ 4º - Os titulares das unidades setoriais de correição serão nomeados ou designados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação. ] (NR)
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