Legislação

Decreto 5.480, de 30/06/2005

Art.
Art. 2º

- Integram o Sistema de Correição:

I - como Órgão Central, a Controladoria-Geral da União, por meio da Corregedoria-Geral da União; e

Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;]

II - como unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição.

Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais;]

III - (Revogado pelo Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 2º, I).

Redação anterior: [III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e]

IV - (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCLXXIV. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [IV - a Comissão de Coordenação de Correição de que trata o art. 3º.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 2º, I).

Redação anterior: [§ 1º - As unidades setoriais integram a estrutura da Controladoria-Geral da União e estão a ela subordinadas.]

§ 2º - As unidades setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição.

Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º, I).

Redação anterior: [§ 2º - As unidades seccionais ficam sujeitas à orientação normativa do Órgão Central do Sistema e à supervisão técnica das respectivas unidades setoriais.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 2º, I).

Redação anterior (do Decreto 7.128, de 11/03/2010): [§ 3º - Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência.]

Redação anterior: [§ 3º - Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 2º, I).

Redação anterior: [§ 4º - A unidade de correição da Advocacia-Geral da União vincula-se tecnicamente ao Sistema de Correição.]

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