Legislação
Decreto 10.773, de 23/08/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 28- À Secretaria Nacional de Habitação compete:
I - coordenar a implementação da Política Nacional de Habitação;
II - propor normas, procedimentos e instrumentos relativos ao setor habitacional;
III - estimular a promoção do planejamento integrado das políticas urbanas de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de gestão do território e de transversalidade com as políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável;
IV - formular diretrizes nacionais com vistas à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;
V - estimular a modernização do setor da construção civil e a inovação tecnológica, com vistas à redução dos custos, à sustentabilidade ambiental e à melhoria da qualidade da produção habitacional;
VI - coordenar e apoiar as atividades referentes à habitação no Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação e do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;
VIII - subsidiar a representação do Ministério no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IX - realizar os procedimentos necessários para o cumprimento de decisões judiciais; e
X - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria.
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