Legislação
Decreto 10.773, de 23/08/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 5º- À Assessoria Especial Internacional compete:
I - atuar como interlocutor com organismos internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações multilaterais e articular o apoio aos programas e projetos relacionados ao Ministério e suas entidades vinculadas;
II - coordenar, orientar e supervisionar a participação do Ministério e das entidades vinculadas em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais;
III - formalizar as diretrizes da política de cooperação internacional do Ministério;
IV - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores;
V - articular e supervisionar a implementação dos atos internacionais ratificados pelo País na área de competência do Ministério;
VI - representar o Ministério em reuniões, eventos e missões internacionais;
VII - formalizar diretrizes e orientações para o desenvolvimento de projetos, parcerias e acordos de cooperação técnica internacionais;
VIII - assessorar o Ministro de Estado no planejamento de agendas internacionais, na organização de missões internacionais, e nos assuntos de repercussão internacional; e
IX - articular, coordenar e gerenciar o desenvolvimento de projetos, de parcerias e de acordos de cooperação técnica internacionais de interesse do Ministério.
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