Legislação
Decreto 10.773, de 23/08/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 6º- À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:
I - planejar e coordenar as atividades referentes:
a) à ação parlamentar;
b) ao processo legislativo; e
c) à conjuntura política;
II - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;
III - assistir os dirigentes do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e de outras solicitações do Congresso Nacional aos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas;
V - articular-se com os demais órgãos e entidades da administração pública federal sobre matérias legislativas;
VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e informações diversas, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e convites de parlamentares;
VIII - coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das sessões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional; e
IX - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério.
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