Legislação

Decreto 10.779, de 24/08/2021

Art.
  • Meta de redução temporária de consumo
Art. 4º

- Os órgãos e as entidades deverão buscar reduzir o consumo de energia elétrica nos meses/09/2021 até abril de 2022 em percentual de dez a vinte por cento em relação à média do consumo do mesmo mês nos anos de 2018 e 2019.

§ 1º - Os órgãos e as entidades divulgarão na internet o comparativo de consumo de energia elétrica entre os meses dos períodos a que se refere o caput.

§ 2º - O comparativo de consumo a que se refere o § 1º deverá ser acompanhado de justificativa na hipótese de o órgão ou a entidade não reduzir o consumo de energia elétrica nos percentuais a que se refere o caput.

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