Legislação

Decreto 10.780, de 24/08/2021

Art.
Art. 5º

- São entidades autorizadas a outorgar garantias em operações de crédito no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos do disposto na legislação e neste Decreto:

I - as sociedades de garantia solidária e as sociedades de contragarantia de que trata a Lei Complementar 123/2006;

II - as cooperativas de crédito, observado o disposto na Lei Complementar 130, de 17/04/2009;

III - os fundos de natureza pública ou privada destinados a garantir direta e indiretamente riscos de crédito; e

IV - as instituições cujos estatutos ou contratos sociais contemplem a outorga de garantia em operações de crédito concedidas às pessoas jurídicas de que tratam os § 1º e § 2º do art. 1º. [[Decreto 10.780/2021, art. 1º.]]

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