Legislação

Decreto 10.789, de 08/09/2021

Art. 12
Art. 12

- Fica reconhecido ao Presidente do Banco Central do Brasil tratamento equivalente ao de Ministro de Estado e de titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República para fins de exercício de competências previstas em atos normativos inferiores a decreto editados pelos órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal e dos demais sistemas da administração pública federal quanto às matérias e aos processos relativos à atuação do Banco Central do Brasil ou aos servidores integrantes de suas carreiras.

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