Legislação
Decreto 10.793, de 13/09/2021
Capítulo V - DOS PRAZOS E DOS LIMITES DE FINANCIAMENTO (Ir para)
Art. 14- Os valores de que tratam os art. 5º e art. 10 poderão ser atualizados em percentual igual ou inferior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 10. Decreto 10.793/2021, art. 5º.]]
§ 1º - A atualização dos valores de que trata o caput será efetuada por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º - Os valores de que trata o caput não poderão ser atualizados em periodicidade inferior a um ano.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;