Legislação
Decreto 10.793, de 13/09/2021
Capítulo II - DOS CRITÉRIOS (Ir para)
Art. 5º- Para fins de concessão da subvenção econômica do Programa Habite Seguro, as propostas serão classificadas, de acordo com a remuneração bruta do beneficiário, nos seguintes grupos:
I - grupo I - até R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - grupo II - acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
III - grupo III - acima de R$ 4.000 (quatro mil reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
IV - grupo IV - acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 7.000,00 (sete mil reais).
§ 1º - Para fins do disposto no caput, será considerado como remuneração bruta o vencimento total do beneficiário, excluídos os benefícios temporários e os de natureza indenizatória.
§ 2º - Os agentes financeiros poderão conceder outras condições especiais aos beneficiários com remuneração bruta acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
§ 3º - O valor máximo de imóvel a ser considerado para o cálculo da concessão da subvenção econômica aos grupos I a IV será de R$ 300.000, 00 (trezentos mil reais).
§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica aos beneficiários com remuneração bruta acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;