Legislação
Decreto 10.793, de 13/09/2021
(D.O. 13/09/2021)
- O Programa Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança pública:
I - policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares:
a) ativos;
b) inativos:
1. da reserva remunerada; e
2. reformados; e
c) aposentados;
II - bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:
a) ativos; e
b) inativos:
1. da reserva remunerada; e
2. reformados;
III - agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação:
a) ativos;
b) inativos; e
c) aposentados; e
IV - integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei 13.022, de 8/08/2014, e no art. 3º.
- Para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Medida Provisória 1.070/2021, poderão participar do Programa Habite Seguro as guardas municipais que cumprirem, nos termos do disposto na Lei 13.022/2014, os seguintes requisitos: [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 2º.]]
I - ter sido instituída na forma prevista no art. 6º da Lei 13.022/2014; [[Lei 13.022/2014, art. 6º.]]
II - ter em seu quadro de pessoal servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, na forma prevista no art. 9º da Lei 13.022/2014; [[Lei 13.022/2014, art. 9º.]]
III - ter órgãos de controle em funcionamento regular, na forma prevista no art. 13 da Lei 13.022/2014; e [[Lei 13.022/2014, art. 13.]]
IV - ter código de conduta em vigor, na forma prevista no art. 14 da Lei 13.022/2014. [[Lei 13.022/2014, art. 14.]]
Parágrafo único - Ato da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a forma de comprovação dos requisitos de que trata o caput pelas prefeituras municipais.
- Para participar do Programa Habite Seguro, o interessado deverá:
I - ser profissional de segurança pública, observado o disposto no art. 2º; [[Decreto 10.793/2021, art. 2º.]]
II - possuir, no mínimo, três anos de exercício efetivo no cargo público; e
III - atender às condições estabelecidas pelo agente financeiro para a contratação de financiamento habitacional, de acordo com a origem dos recursos orçamentários, a modalidade do financiamento requerido e a regulamentação relativa aos programas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, quando couber.
§ 1º - É vedada a concessão de subvenções econômicas com a finalidade de aquisição ou de construção de unidade habitacional por pessoa física:
I - titular de financiamento ativo, de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional, exceto na hipótese de celebração de contratos destinados à aquisição de material de construção; e
II - proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional.
§ 2º - Não poderão participar do Programa Habite Seguro os profissionais de segurança pública:
I - submetidos a regime jurídico de cargos ou funções de natureza temporária; ou
II - exclusivamente ocupantes de cargo em comissão, função de confiança ou posto de mesma natureza, sem vínculo efetivo com a administração pública.
- Para fins de concessão da subvenção econômica do Programa Habite Seguro, as propostas serão classificadas, de acordo com a remuneração bruta do beneficiário, nos seguintes grupos:
I - grupo I - até R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - grupo II - acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
III - grupo III - acima de R$ 4.000 (quatro mil reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
IV - grupo IV - acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 7.000,00 (sete mil reais).
§ 1º - Para fins do disposto no caput, será considerado como remuneração bruta o vencimento total do beneficiário, excluídos os benefícios temporários e os de natureza indenizatória.
§ 2º - Os agentes financeiros poderão conceder outras condições especiais aos beneficiários com remuneração bruta acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
§ 3º - O valor máximo de imóvel a ser considerado para o cálculo da concessão da subvenção econômica aos grupos I a IV será de R$ 300.000, 00 (trezentos mil reais).
§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica aos beneficiários com remuneração bruta acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
- Para fins do disposto nesta Seção, serão observadas as reservas percentuais aplicáveis às pessoas:
I - com deficiência, nos termos do disposto no art. 32 da Lei 13.146, de 6/07/2015; e [[Lei 13.146/2015, art. 32.]]
II - idosas, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 10.741, de 01/10/2003. [[Lei 10.741/2003, art. 38.]]