Legislação
Decreto 10.793, de 13/09/2021
Capítulo II - DOS CRITÉRIOS (Ir para)
Art. 3º- Para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Medida Provisória 1.070/2021, poderão participar do Programa Habite Seguro as guardas municipais que cumprirem, nos termos do disposto na Lei 13.022/2014, os seguintes requisitos: [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 2º.]]
I - ter sido instituída na forma prevista no art. 6º da Lei 13.022/2014; [[Lei 13.022/2014, art. 6º.]]
II - ter em seu quadro de pessoal servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, na forma prevista no art. 9º da Lei 13.022/2014; [[Lei 13.022/2014, art. 9º.]]
III - ter órgãos de controle em funcionamento regular, na forma prevista no art. 13 da Lei 13.022/2014; e [[Lei 13.022/2014, art. 13.]]
IV - ter código de conduta em vigor, na forma prevista no art. 14 da Lei 13.022/2014. [[Lei 13.022/2014, art. 14.]]
Parágrafo único - Ato da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a forma de comprovação dos requisitos de que trata o caput pelas prefeituras municipais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;