Legislação
Decreto 10.793, de 13/09/2021
Capítulo II - DOS CRITÉRIOS (Ir para)
Art. 4º- Para participar do Programa Habite Seguro, o interessado deverá:
I - ser profissional de segurança pública, observado o disposto no art. 2º; [[Decreto 10.793/2021, art. 2º.]]
II - possuir, no mínimo, três anos de exercício efetivo no cargo público; e
III - atender às condições estabelecidas pelo agente financeiro para a contratação de financiamento habitacional, de acordo com a origem dos recursos orçamentários, a modalidade do financiamento requerido e a regulamentação relativa aos programas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, quando couber.
§ 1º - É vedada a concessão de subvenções econômicas com a finalidade de aquisição ou de construção de unidade habitacional por pessoa física:
I - titular de financiamento ativo, de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional, exceto na hipótese de celebração de contratos destinados à aquisição de material de construção; e
II - proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional.
§ 2º - Não poderão participar do Programa Habite Seguro os profissionais de segurança pública:
I - submetidos a regime jurídico de cargos ou funções de natureza temporária; ou
II - exclusivamente ocupantes de cargo em comissão, função de confiança ou posto de mesma natureza, sem vínculo efetivo com a administração pública.
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