Legislação
Decreto 10.800, de 17/09/2021
Art. 4º
Art. 4º
- São fontes de recurso do Programa Amazônia Integrada Sustentável:
I - dotações orçamentárias oriundas do Orçamento Geral da União;
II - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços, de origem pública ou privada;
III - doações de origem pública ou privada;
IV - recursos de origem pública ou privada oriundos de fontes nacionais e internacionais; e
V - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
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