Legislação

Decreto 10.804, de 22/09/2021

Art.
Art. 5º

- Os valores devidos pelas concessionárias e permissionárias que executam o serviço de radiodifusão a título de alteração de características técnicas, na forma prevista no § 2º do art. 11 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795/1963, poderão ser objeto de parcelamento, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. [[Decreto 52.795/1963, art. 11.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total