Legislação

Decreto 10.806, de 23/09/2021

Art.
Art. 2º

- À Escola Superior de Defesa compete:

I - desenvolver as seguintes atividades, em temas de interesse da defesa nacional:

a) estudos;

b) pesquisa;

c) ensino;

d) pós-graduação;

e) extensão; e

f) difusão e intercâmbio de conhecimentos;

II - ofertar pós-graduação em defesa nacional a civis vinculados a instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a militares das Forças Armadas brasileiras, das nações amigas e das Forças Auxiliares; e

III - conduzir o processo seletivo para os cursos e as atividades ofertados pela Escola.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total