Legislação

Decreto 10.822, de 28/09/2021

Art.

Capítulo II - DOS OBJETIVOS (Ir para)

Art. 2º

- São objetivos do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030:

I - definir ações estratégicas, metas e indicadores para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

II - determinar ciclos de implementação, monitoramento e avaliação;

III - estabelecer estratégias de governança e de gerenciamento de riscos que possibilitem a execução, o monitoramento e a avaliação; e

IV - orientar os entes federativos quanto ao diagnóstico prévio e à elaboração dos planos de segurança pública e defesa social, que deverão estar alinhados com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.

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