Legislação

Decreto 10.827, de 30/09/2021

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;

III - política nacional pesqueira e aquícola, abrangida a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;

IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;

V - informação agropecuária;

VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:

a) a saúde animal e a sanidade vegetal;

b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;

c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal e vegetal;

d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e

e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;

VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;

VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;

IX - assistência técnica e extensão rural;

X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XI - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;

XII - desenvolvimento rural sustentável;

XIII - políticas e fomento da agricultura familiar;

XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, da Amazônia Legal e das terras quilombolas;

XV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, aos sistemas agroflorestais e à aquicultura;

XVI - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;

XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, na pecuária, na aquicultura e na pesca;

XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;

XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445, de 14/03/1997;

XX - negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e

XXI - gerir o Registro Geral da Atividade Pesqueira.

§ 1º - A competência de que trata o inciso XVIII do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União e, pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

§ 2º - A competência de que trata o inciso XIV do caput compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

§ 3º - Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei 11.284, de 2/03/2006, no âmbito federal. [[Lei 11.284/2006, art. 53.]]

§ 4º - Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, em âmbito federal, a função de poder concedente de florestas, nos termos do disposto no art. 49 da Lei 11.284/2006. [[Lei 11.284/2006, art. 49.]]

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