Legislação

Decreto 10.829, de 05/10/2021

Art. 20
  • Processo de pré-seleção
Art. 20

- A autoridade responsável pela nomeação ou pela designação poderá optar pela realização de processo de pré-seleção destinado a subsidiar a escolha para a ocupação de CCE ou de FCE.

§ 1º - Na hipótese de realização do processo de pré-seleção de que trata o caput, além dos critérios de que trata este Decreto, poderão ser consideradas outros requisitos para orientar a seleção, tais como:

I - a trajetória profissional e os resultados obtidos em trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;

II - a formação e o conhecimento relacionados à atividade a ser exercida; e

III - as competências requeridas para exercício do cargo ou da função.

§ 2º - Para fins de aferição do requisito constante no inciso III do § 1º, o órgão ou a entidade poderá adotar as competências transversais ou essenciais de liderança desenvolvidas pela Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

§ 3º - O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas no § 2º do art. 23. [[Decreto 10.829/2021, art. 23.]]

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