Legislação

Decreto 10.835, de 14/10/2021

Art. 11

Capítulo III - DA REQUISIÇÃO (Ir para)

  • Prazo e encerramento
Art. 11

- A requisição será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver disposição legal em contrário.

Parágrafo único - A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão ou da entidade requisitada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total