Legislação

Decreto 10.835, de 14/10/2021
(D.O. 15/10/2021)

  • Principais elementos
Art. 9º

- A requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.

§ 1º - A requisição somente será realizada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos.

§ 2º - A requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República.

§ 4º - Na requisição, não há prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.

§ 5º - Na requisição de agente público, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens a que faça jus e de acordo com os mesmos critérios aplicáveis caso permanecesse no órgão ou na entidade de origem, são garantidas:

Decreto 11.306, de 22/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 5º).

I - a promoção e a progressão funcional; e

II - a participação em concurso de remoção para alteração da unidade de lotação ou de exercício.

§ 6º - Na hipótese prevista no inciso II do § 5º, a eventual alteração material do local de exercício ou de lotação se dará quando encerrada a requisição.

Decreto 11.306, de 22/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 6º).

  • Requisições com reembolso
Art. 10

- As requisições que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, somente ocorrerão com a observância à disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade responsável pelo ônus do ressarcimento para efetuar o reembolso de que trata o art. 22. [[Decreto 10.835/2021, art. 22.]]


  • Prazo e encerramento
Art. 11

- A requisição será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver disposição legal em contrário.

Parágrafo único - A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão ou da entidade requisitada.