Legislação

Decreto 10.835, de 14/10/2021

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

  • Conceito de movimentação
Art. 2º

- A movimentação, para fins do disposto neste Decreto, é a alteração do exercício do agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão ou a entidade de origem, para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Parágrafo único - São formas de movimentação do agente público:

I - a cessão;

II - a requisição; e

III - a alteração de exercício para composição da força de trabalho.

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