Legislação

Decreto 10.835, de 14/10/2021
(D.O. 15/10/2021)

  • Âmbito de aplicação
Art. 1º

- Este Decreto se aplica às cessões, às requisições e às alterações de exercício para composição da força de trabalho no âmbito da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 1º - O disposto neste Decreto abrange:

I - os servidores públicos efetivos;

II - os empregados públicos de que trata a Lei 8.878, de 11/05/1994; e

III - os empregados de empresas estatais.

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, a expressão agentes públicos abrange todos os relacionados no § 1º.


  • Conceito de movimentação
Art. 2º

- A movimentação, para fins do disposto neste Decreto, é a alteração do exercício do agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão ou a entidade de origem, para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Parágrafo único - São formas de movimentação do agente público:

I - a cessão;

II - a requisição; e

III - a alteração de exercício para composição da força de trabalho.