Legislação

Decreto 10.835, de 14/10/2021

Art. 28

Capítulo VI - DO TETO REMUNERATÓRIO (Ir para)

  • Cálculo do teto remuneratório
Art. 28

- Para fins de observância ao teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, não serão considerados: [[CF/88, art. 37.]]

I - auxílio-alimentação, auxílio-creche, auxílio-medicamentos e auxílio-moradia;

II - vale-alimentação e cesta-alimentação;

III - indenização ou provisão de licença-prêmio;

IV - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica;

V - parcela patronal de previdência complementar do agente público;

VI - contribuição patronal para o custeio da previdência social; e

VII - quaisquer outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais.

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