Legislação
Decreto 10.835, de 14/10/2021
(D.O. 15/10/2021)
- Cálculo do teto remuneratório
- Para fins de observância ao teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, não serão considerados: [[CF/88, art. 37.]]
I - auxílio-alimentação, auxílio-creche, auxílio-medicamentos e auxílio-moradia;
II - vale-alimentação e cesta-alimentação;
III - indenização ou provisão de licença-prêmio;
IV - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica;
V - parcela patronal de previdência complementar do agente público;
VI - contribuição patronal para o custeio da previdência social; e
VII - quaisquer outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais.