Legislação
Decreto 10.835, de 14/10/2021
Capítulo V - DO REEMBOLSO (Ir para)
- Obrigação de reembolso
- É obrigatório o reembolso nas movimentações de agentes públicos federais de que trata o art. 2º: [[Decreto 10.835/2021, art. 2º.]]
I - para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e
II - de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
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