Legislação

Decreto 10.835, de 14/10/2021

Art. 18

Capítulo V - DO REEMBOLSO (Ir para)

  • Obrigação de reembolso
Art. 18

- É obrigatório o reembolso nas movimentações de agentes públicos federais de que trata o art. 2º: [[Decreto 10.835/2021, art. 2º.]]

I - para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

II - de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

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