Legislação

Decreto 10.835, de 14/10/2021
(D.O. 15/10/2021)

  • Conceito de reembolso
Art. 17

- O reembolso é a restituição das parcelas despendidas por órgãos e entidades com o agente público movimentado, respeitadas as limitações estabelecidas por este Decreto e por normas específicas, inclusive quanto ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição. [[CF/88, art. 37.]]


  • Obrigação de reembolso
Art. 18

- É obrigatório o reembolso nas movimentações de agentes públicos federais de que trata o art. 2º: [[Decreto 10.835/2021, art. 2º.]]

I - para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

II - de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.


  • Inexistência de reembolso
Art. 19

- Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, nas movimentações no âmbito dos Poderes da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.


  • Regras de outros entes federativos ou Poderes
Art. 20

- Na hipótese de movimentação de agente público de outro ente federativo, de outro Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo para a administração pública federal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade de origem, respeitadas as limitações estabelecidas por este Decreto.


  • Responsabilidade
Art. 21

- É do órgão ou da entidade de destino do agente público o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público movimentado dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescido dos tributos, dos encargos sociais e dos encargos trabalhistas.


  • Disponibilidade financeira e orçamentária de reembolso
Art. 22

- Não poderá ser requerida ou mantida a movimentação de agente público na hipótese de indisponibilidade orçamentária ou financeira do órgão ou da entidade responsável pelo ônus do ressarcimento.

Parágrafo único - A disponibilidade de reembolso dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica, fundacional e das empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral com as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho observará os limites orçamentários anuais estabelecidos no ato conjunto de que trata o art. 32. [[Decreto 10.835/2021, art. 32.]]


  • Encaminhamento ao Ministério da Economia
Art. 23

- Os pedidos de recursos para o reembolso, encaminhados mensalmente à Secretária Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, serão acompanhados de comprovação de disponibilidade orçamentária e conformidade com o teto remuneratório, emitida pelo ordenador de despesas do órgão ou da entidade responsável pelo ônus do ressarcimento, observado o limite estabelecido no ato conjunto de que trata o art. 32. [[Decreto 10.835/2021, art. 32.]]

Parágrafo único - A comprovação de que trata o caput conterá demonstrativo com discriminação das parcelas de remuneração, subsídio e salário, observado o disposto nos art. 25, art. 26 e art. 28. [[Decreto 10.835/2021, art. 25. Decreto 10.835/2021, art. 26. Decreto 10.835/2021, art. 28.]]


  • Processamento do reembolso
Art. 24

- O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao órgão ou à entidade de destino do agente público pelo órgão ou pela entidade de origem, discriminado por parcela e por agente público.

§ 1º - O pedido de reembolso ocorrerá até o último dia útil do segundo mês após o mês de referência do pagamento do agente público.

§ 2º - O reembolso ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que tiver sido efetuado o pedido de que trata o § 1º.

§ 3º - O descumprimento do disposto no caput implica encerramento da cessão, da requisição ou da composição da força de trabalho e o órgão ou a entidade de origem do agente público procederá na forma estabelecida no art. 8º. [[Decreto 10.835/2021, art. 8º.]]


  • Parcelas reembolsáveis
Art. 25

- Estão sujeitos a reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:

I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio;

II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada para a gratificação;

III - adicionais por tempo de serviço, de produtividade e por mérito;

IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI;

V - tributos, encargos sociais e encargos trabalhistas;

VI - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa estatal, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos; e

VII - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e que estejam incorporadas à remuneração do agente público movimentado.


  • Parcelas não reembolsáveis
Art. 26

- Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:

I - dos valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - das participações nos lucros ou nos resultados;

III - da multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]

IV - das parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no órgão ou na entidade de origem;

V - dos valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas de demissão incentivada;

VI - dos valores despendidos pelo órgão ou pela entidade de origem com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no disposto no inciso VI do caput do art. 25; e [[Decreto 10.835/2021, art. 25.]]

VII - quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que não estejam incorporadas à remuneração ou ao salário do servidor ou do empregado e que possuam natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade de origem.

§ 1º - A empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus referente aos valores de parcelas não reembolsáveis se:

I - for caracterizado o interesse da entidade na cessão de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º; e [[Decreto 10.835/2021, art. 2º.]]

II - for atendido o disposto nos regulamentos internos.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às cessões em que figurem como entidade de origem e, simultaneamente, como entidade cessionária empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.


  • Divulgação do reembolso
Art. 27

- Os dados relativos a reembolsos realizados por órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, serão divulgados no Portal da Transparência do Governo Federal de maneira individualizada e com especificação das parcelas.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às cessões, às requisições e às alterações de exercício para composição da força de trabalho em que figurem como cessionárias empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.