Legislação

Decreto 10.835, de 14/10/2021

Art.

Capítulo II - DA CESSÃO (Ir para)

  • Limitação de reembolso nas cessões
Art. 6º

- As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-DAS.

Parágrafo único - A limitação de que trata o caput não se aplica à cessão em que figure como cessionária empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

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