Legislação

Decreto 10.835, de 14/10/2021
(D.O. 15/10/2021)

  • Conceito de cessão
Art. 3º

- A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade.

§ 1º - Exceto se houver disposição legal em contrário, a cessão somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º - Não haverá cessão sem:

I - o pedido do cessionário;

II - a concordância do cedente; e

III - a concordância do agente público.


  • Limitação da cessão para outros Poderes ou entes federativos
Art. 4º

- A cessão para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.


  • Dispensa de novo ato de cessão
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 11.306, de 22/12/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Novo ato de cessão será dispensado na hipótese de alteração:
I - do cargo ou da função de confiança exercido; ou
II - do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput:
I - será obrigatória a comunicação, com antecedência, ao cedente; e
II - será verificada a manutenção das condições legais e regulamentares para a cessão.]


  • Limitação de reembolso nas cessões
Art. 6º

- As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-DAS.

Parágrafo único - A limitação de que trata o caput não se aplica à cessão em que figure como cessionária empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.


  • Prazo e encerramento
Art. 7º

- A cessão será concedida por prazo indeterminado.


Art. 8º

- A cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.

§ 1º - O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.

§ 2º - Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público.

§ 3º - Não atendida a notificação de que trata o § 1º no prazo estabelecido, o agente público será notificado diretamente pelo cedente para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo de um mês, contado da data de recebimento da notificação pelo agente público, sob pena de caracterização de ausência imotivada.