Legislação
Decreto 10.835, de 14/10/2021
Capítulo III - DA REQUISIÇÃO (Ir para)
- Principais elementos
- A requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.
§ 1º - A requisição somente será realizada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos.
§ 2º - A requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República.
§ 4º - Na requisição, não há prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.
§ 5º - Na requisição de agente público, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens a que faça jus e de acordo com os mesmos critérios aplicáveis caso permanecesse no órgão ou na entidade de origem, são garantidas:
Decreto 11.306, de 22/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 5º).I - a promoção e a progressão funcional; e
II - a participação em concurso de remoção para alteração da unidade de lotação ou de exercício.
§ 6º - Na hipótese prevista no inciso II do § 5º, a eventual alteração material do local de exercício ou de lotação se dará quando encerrada a requisição.
Decreto 11.306, de 22/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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