Legislação
Decreto 10.835, de 14/10/2021
Capítulo V - DO REEMBOLSO (Ir para)
- Parcelas não reembolsáveis
- Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:
I - dos valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - das participações nos lucros ou nos resultados;
III - da multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]
IV - das parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no órgão ou na entidade de origem;
V - dos valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas de demissão incentivada;
VI - dos valores despendidos pelo órgão ou pela entidade de origem com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no disposto no inciso VI do caput do art. 25; e [[Decreto 10.835/2021, art. 25.]]
VII - quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que não estejam incorporadas à remuneração ou ao salário do servidor ou do empregado e que possuam natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade de origem.
§ 1º - A empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus referente aos valores de parcelas não reembolsáveis se:
I - for caracterizado o interesse da entidade na cessão de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º; e [[Decreto 10.835/2021, art. 2º.]]
II - for atendido o disposto nos regulamentos internos.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às cessões em que figurem como entidade de origem e, simultaneamente, como entidade cessionária empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
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