Legislação
Decreto 10.836, de 14/10/2021
Capítulo III - DAS CONDIÇÕES DAS PROPOSTAS DE RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (Ir para)
Art. 22- O banco administrador poderá, em conjunto com o devedor, na forma prevista no inciso II do § 3º do art. 15-E da Lei 7.827/1989, promover a venda particular de bens garantidores ou constritos em cobrança judicial da dívida, pelo valor mínimo de noventa por cento do valor do bem avaliado na forma prevista nos § 5º e § 6º do art. 6º, para reversão do valor integral da venda para amortização ou liquidação da dívida, independentemente de existir proposta de liquidação ou reestruturação de reembolso da operação enquadrada. [[Lei 7.827/1989, art. 15-E. Decreto 10.836/2021, art. 6º.]]
Parágrafo único - Os valores arrecadados na forma prevista no caput serão revertidos ao Fundo Constitucional de acordo com a proporção de risco assumida na operação.
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