Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 142

Capítulo X - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO (Ir para)

Art. 142

- Caso a petição esteja devidamente instruída, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato para informar sobre o início da avaliação de escopo.

Parágrafo único - O ato a que se refere o caput conterá:

I - a descrição detalhada do produto objeto da avaliação e do produto objeto de medida compensatória; e

II - as razões pelas quais a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia entenda ser necessária a avaliação.

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