Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 140

- As partes interessadas relacionadas no § 2º do art. 40, além de outros importadores, poderão solicitar à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia que proceda à avaliação de escopo, a fim de determinar se o produto está sujeito a medida compensatória em vigor. [[Decreto 10.839/2021, art. 40.]]

Parágrafo único - Na hipótese de a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia entender ser necessária a avaliação de escopo para determinar se o produto está sujeito a medida compensatória em vigor, poderá iniciar, de ofício, a avaliação de escopo.


Art. 141

- A avaliação de escopo a que se refere o art. 140 deverá ser solicitada por meio de petição escrita e fundamentada, que conterá: [[Decreto 10.839/2021, art. 140.]]

I - a descrição detalhada do produto objeto da avaliação, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, com suas características técnicas, seus usos e sua classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul; e

II - as razões que ensejaram o peticionário a entender que o produto está ou não sujeito a medida compensatória em vigor, acompanhadas de elementos de prova.


Art. 142

- Caso a petição esteja devidamente instruída, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato para informar sobre o início da avaliação de escopo.

Parágrafo único - O ato a que se refere o caput conterá:

I - a descrição detalhada do produto objeto da avaliação e do produto objeto de medida compensatória; e

II - as razões pelas quais a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia entenda ser necessária a avaliação.


Art. 143

- Será concedido prazo de vinte dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o art. 142, para que as partes interessadas possam habilitar-se e manifestar-se por escrito ou submeter os elementos de prova e solicitar a realização de audiência a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida compensatória. [[Decreto 10.839/2021, art. 142.]]

§ 1º - O disposto nos § 4º, § 7º e § 8º do art. 51 aplica-se à realização de audiência a que se refere o caput. [[Decreto 10.839/2021, art. 51.]]

§ 2º - As informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia se reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de cinco dias, contado da data de realização da audiência, a fim de que sejam anexadas aos autos do processo.


Art. 144

- Na hipótese de conclusão apenas com base nas informações constantes da petição e das manifestações apresentadas no prazo estabelecido no caput do art. 143, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará determinação final, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o art. 142. [[Decreto 10.839/2021, art. 142. Decreto 10.839/2021, art. 143.]]


Art. 145

- Na hipótese de não ser possível a conclusão apenas com base nas informações constantes da petição e das manifestações apresentadas no prazo estabelecido no art. 143, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará a determinação final no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o art. 142. [[Decreto 10.839/2021, art. 142. Decreto 10.839/2021, art. 143.]]

Parágrafo único - As manifestações das partes interessadas deverão ser apresentadas no prazo de noventa dias, contado da data de início da avaliação de escopo.


Art. 146

- A análise da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia será baseada nos elementos utilizados para definir o produto objeto da medida compensatória.


Art. 147

- A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia remeterá a conclusão à Câmara de Comércio Exterior, para aprovação e publicação de ato para informar o resultado da avaliação de escopo.


Art. 148

- Os resultados e as conclusões das avaliações de escopo poderão ser utilizados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para instruir investigações ou revisões com fundamento no disposto neste Decreto.

Parágrafo único - A avaliação de escopo de que trata esta Seção possui caráter interpretativo e não altera o escopo de medidas compensatórias vigentes.


Art. 149

- O disposto nesta Seção aplica-se às medidas antidumping e compensatórias aplicadas sobre o mesmo produto objeto de avaliação de escopo.


Art. 150

- Os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia que proceda à redeterminação.

§ 1º - A redeterminação será realizada para determinar se a medida compensatória aplicada teve sua eficácia comprometida:

I - em razão da forma de aplicação da medida; ou

II - em razão da redução, da não alteração ou do aumento em valor inferior do preço de exportação em relação ao esperado com a aplicação, a alteração, a prorrogação ou a extensão de medida compensatória.

§ 2º - A redeterminação deverá ser solicitada por meio de petição escrita e fundamentada.

§ 3º - Em circunstâncias excepcionais, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá iniciar, de ofício, a redeterminação.


Art. 151

- Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 150, a petição conterá explicação detalhada, acompanhada dos indícios e das razões que ensejaram o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.

§ 1º - A medida compensatória poderá ter a sua forma de aplicação alterada como resultado de redeterminação apenas uma vez a cada cinco anos.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se às medidas que tenham sido prorrogadas por meio de revisão com fundamento no disposto no Capítulo IX.

§ 3º - A alteração da forma de aplicação não ultrapassará o montante de subsídios apurado na investigação original ou na sua revisão mais recente.


Art. 152

- Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 150, a petição conterá explicação detalhada, acompanhada dos indícios pertinentes e das razões que ensejaram o peticionário a entender que a redeterminação é necessária. [[Decreto 10.839/2021, art. 150.]]

§ 1º - Somente serão aceitas petições com fundamento no disposto neste artigo caso a medida compensatória tenha sido aplicada em montante inferior ao montante de subsídios.

§ 2º - No curso da redeterminação, os exportadores, os produtores estrangeiros, os importadores, os governos dos países exportadores e os produtores domésticos disporão de ampla oportunidade para esclarecer aspectos relativos aos preços de exportação.


Art. 153

- A redeterminação só poderá ser iniciada após decorrido o prazo de nove meses, contado da data de aplicação, de alteração, de prorrogação ou de extensão da medida compensatória.

§ 1º - A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato de início da redeterminação.

§ 2º - A redeterminação será concluída no prazo de três meses, contado da data de seu início.


Art. 154

- Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 150, caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia conclua que a aplicação do direito compensatório deveria ter resultado em alterações não ocorridas dos referidos preços, recomendará à Câmara de Comércio Exterior a alteração da medida compensatória em vigor. [[Decreto 10.839/2021, art. 150.]]


Art. 155

- As determinações positivas quanto à absorção de direitos referida no inciso II do caput do art. 150 constituem indícios significativos de que a extinção do direito resultará na continuação ou na retomada da concessão de subsídios. [[Decreto 10.839/2021, art. 150.]]