Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 135

Capítulo IX - DA REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E DOS COMPROMISSOS (Ir para)

Seção III - DAS REVISÕES RELATIVAS AO ESCOPO E À COBRANÇA DO DIREITO (Ir para)

Subseção III - DA REVISÃO DE RESTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 135

- A revisão de restituição deverá ser solicitada pelo importador interessado, por meio de petição escrita e fundamentada com base em elementos de prova de que o montante de direitos compensatórios recolhidos foi superior ao que seria devido caso o direito tivesse sido calculado com base no montante de subsídios apurado para o período de revisão.

§ 1º - Alegações não fundamentadas não serão consideradas suficientes para cumprir as exigências estabelecidas nesta Subseção.

§ 2º - Para fins do disposto nesta Subseção, consideram-se partes interessadas em revisão de restituição:

I - o peticionário da revisão de restituição;

II - o governo do país exportador; e

III - os produtores ou os exportadores para os quais exista direito compensatório individual aplicado.

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