Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 90

- As revisões dos direitos compensatórios e dos compromissos, de que trata este Capítulo, obedecerão, no que couber:

I - ao disposto nos Capítulos I ao IV e nos Capítulos XI ao XV; e

II - aos princípios, aos prazos e aos procedimentos estabelecidos no Capítulo VI.

Parágrafo único - O disposto no art. 69 poderá ser aplicado às revisões de que trata a Seção II deste Capítulo. [[Decreto 10.839/2021, art. 69.]]


Art. 91

- As revisões de que trata este Capítulo serão solicitadas por meio de petição escrita e fundamentada com base em indícios, apresentada pelas partes interessadas.

§ 1º - A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá conduzir, a seu critério e desde que devidamente justificado, os processos de revisão de que trata este Capítulo de forma simultânea ou combinada.

§ 2º - Exceto quando disposto de maneira distinta neste Capítulo, serão consideradas partes interessadas aquelas relacionadas no § 2º do art. 40. [[Decreto 10.839/2021, art. 40.]]


Art. 92

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia notificará as partes interessadas do início de revisão com fundamento no disposto neste Capítulo.


Art. 93

- As partes interessadas terão ampla oportunidade para apresentar por escrito elementos de prova considerados pertinentes à revisão.


Art. 94

- Exceto quando disposto de maneira distinta neste Capítulo, o período da revisão será definido conforme o disposto no art. 43. [[Decreto 10.839/2021, art. 43.]]


Art. 95

- Como resultado de revisão, o direito compensatório poderá:

I - ser extinto ou mantido nos termos do disposto na Subseção II da Seção II do Capítulo IX; ou

II - ser extinto, mantido ou alterado nos termos do disposto na Subseção I da Seção II e na Subseção I da Seção III do Capítulo IX.


Art. 96

- Ato do Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia disporá sobre o modelo de petição a ser adotado para as revisões de que trata este Capítulo.


Art. 97

- O disposto neste Capítulo aplica-se às revisões de compromissos.


Art. 98

- A pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de direito compensatório em que tenha sido investigada a existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito compensatório tenham sido alteradas, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá iniciar revisão com fundamento no disposto nesta Subseção, à condição de que haja decorrido, no mínimo, o prazo de um ano da aplicação, da alteração, da prorrogação ou da extensão de direito compensatório definitivo.

§ 1º - A alteração das circunstâncias a que se refere o caput deverá ser significativa e duradoura.

§ 2º - A alteração das circunstâncias a que se refere o caput não será configurada por fatores como oscilações ou flutuações inerentes ao mercado.

§ 3º - Em circunstâncias excepcionais, poderá ser iniciada revisão com fundamento no disposto nesta Subseção em prazo inferior ao referido no caput, desde que devidamente justificado.


Art. 99

- Com base na determinação estabelecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

I - o direito compensatório poderá ser extinto, caso seja improvável a continuação ou a retomada da existência de:

a) subsídio acionável; ou

b) dano; e

II - o direito compensatório poderá ser alterado caso tenha:

a) deixado de ser suficiente ou se tornado excessivo para neutralizar os efeitos do subsídio; ou

b) se tornado insuficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações do produto objeto do direito.


Art. 100

- Nas hipóteses previstas nas alíneas [a] do inciso I e da alínea [a] do inciso II do caput do art. 99, a análise será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, tais como: [[Decreto 10.839/2021, art. 99.]]

I - a existência de subsídio acionável durante a vigência da medida compensatória;

II - a aplicação ou a extinção de medidas compensatórias sobre o produto similar por outros países durante o período de revisão; e

III - os planos governamentais, as políticas públicas e os demais documentos ou instrumentos relevantes sobre concessão de subsídios.

§ 1º - As petições que envolvam o cálculo de novo montante de subsídios deverão incluir, entre outras informações, os indícios da modificação do programa relativo aos subsídios concedidos durante o período de revisão.

§ 2º - O direito aplicado como resultado de revisão de alteração das circunstâncias não poderá exceder o novo montante de subsídios calculado para o período de revisão.


Art. 101

- Nas hipóteses previstas na alínea [b] do inciso I e da alínea [b] do inciso II do caput do art. 99, a análise será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, tais como: [[Decreto 10.839/2021, art. 99.]]

I - a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito definitivo;

II - o volume das importações do produto objeto do direito durante a sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro;

III - o preço provável das importações do produto objeto do direito e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;

IV - o impacto provável das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, avaliado com base nos fatores e nos índices econômicos pertinentes definidos nos § 2º e § 3º do art. 24; [[Decreto 10.839/2021, art. 24.]]

V - as alterações nas condições de mercado no país exportador, na República Federativa do Brasil ou em terceiros mercados, incluídas as alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países; e

VI - o efeito provável de outros fatores além das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, tais como:

a) volume e preço de importações não sujeitas ao direito compensatório;

b) impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;

c) contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo;

d) práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;

e) progresso tecnológico;

f) desempenho exportador;

g) produtividade da indústria doméstica;

h) consumo cativo; e

i) importação ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.


Art. 102

- A revisão do direito por alteração das circunstâncias será concluída no prazo de doze meses, contado da data de seu início.

§ 1º - Em circunstâncias excepcionais, o prazo de revisão do direito a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até três meses.

§ 2º - No curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.


Art. 103

- Por meio de revisão de final de período com fundamento no disposto nesta Subseção, o período de concessão do direito compensatório de que trata o art. 88 poderá ser prorrogado por igual período, caso determinado que a sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da concessão de subsídio e do dano dele decorrente. [[Decreto 10.839/2021, art. 88.]]


Art. 104

- A determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da concessão de subsídio acionável será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluídos aqueles referidos nos incisos I ao III do caput do art. 100. [[Decreto 10.839/2021, art. 100.]]


Art. 105

- A determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluídos aqueles referidos no art. 101. [[Decreto 10.839/2021, art. 101.]]


Art. 106

- Na hipótese de dúvida quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito compensatório, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá recomendar a prorrogação do direito compensatório com a suspensão imediata de sua aplicação.

Parágrafo único - A cobrança do direito compensatório será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa ensejar a retomada do dano.


Art. 107

- A revisão de final de período será solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome, por meio de petição escrita e fundamentada com base em indícios de que a extinção do direito compensatório levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da concessão de subsídio acionável e do dano dele decorrente.


Art. 108

- A petição de revisão de final de período deverá ser protocolada, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito compensatório de que trata o art. 89, sob pena de a petição ser considerada intempestiva.

Parágrafo único - A decisão de iniciar ou não a revisão será publicada antes do término da vigência do direito compensatório.


Art. 109

- A revisão será concluída no prazo de doze meses, contado da data de seu início.

§ 1º - Em circunstâncias excepcionais, o prazo de conclusão de revisão a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até três meses.

§ 2º - No curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.


Art. 110

- Quando o produto estiver sujeito a direito compensatório, poderá ser solicitada, por meio de petição escrita e fundamentada, revisão do direito compensatório em vigor para produtor ou exportador que não tenha sido individualmente investigado, por outra razão além da recusa em cooperar com a investigação, com vistas a determinar o seu montante individual de subsídio.


Art. 111

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia disporá de dois meses para analisar se a petição está devidamente instruída e, em caso positivo, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato para tornar público o início da revisão.


Art. 112

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá solicitar ao peticionário informações complementares a serem encaminhadas no prazo improrrogável de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.

Parágrafo único - Caso o peticionário ou o governo do país exportador negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia encerrará a revisão sem a determinação de montante individual de subsídio para o peticionário.


Art. 113

- A fase probatória da revisão será encerrada no prazo de noventa dias, contado da data de início da revisão.

Parágrafo único - Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória da revisão não serão juntados aos autos do processo.


Art. 114

- As revisões de que trata esta Subseção serão concluídas no prazo de sete meses, contado da data de seu início.


Art. 115

- A aplicação de medida compensatória poderá ser estendida por meio de revisão anticircunvenção às importações de:

I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória, destinados à industrialização, na República Federativa do Brasil, do produto sujeito a medida compensatória;

II - produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória resulte no produto sujeito a medida compensatória; ou

III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida compensatória, apresente modificações marginais em relação ao produto sujeito a medida compensatória que não alterem o seu uso ou a sua destinação final.


Art. 116

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se circunvenção a prática comercial que vise a frustrar a eficácia de medida compensatória em vigor por meio da introdução, no território nacional, das importações a que se refere o art. 115. [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]


Art. 117

- Observado o disposto no art. 115, a existência de circunvenção será determinada pela análise conjugada de informações relativas a:

I - países exportadores dos produtos ou de partes, peças ou componentes;

II - produtores ou exportadores dos países a que se refere o inciso I; ou

III - importadores brasileiros de partes, peças ou componentes.

§ 1º - A análise de informações relativas aos países exportadores dos produtos ou de partes, peças ou componentes a que se refere o caput será feita para os países como um todo, de maneira a verificar se:

I - em razão de alterações nos fluxos comerciais dos países ocorridas após o início de investigação original ou de revisão, a eficácia de medida compensatória vigente está sendo frustrada, avaliada em termos do preço e da quantidade importada do produto objeto da revisão; e

II - as alterações nos fluxos comerciais dos países ocorridas após o início da investigação original ou da revisão são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida compensatória vigente.

§ 2º - A análise de informações relativas aos produtores, aos exportadores ou aos importadores a que se refere o caput será feita para produtores, exportadores ou importadores individualmente, de maneira a verificar se:

I - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 115: [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

a) a revenda, na República Federativa do Brasil, do produto sujeito a medida compensatória industrializado com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória ocorreu com valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida compensatória, acrescido do montante de subsídios;

b) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória não apresentam utilização distinta da industrialização do produto sujeito a medida compensatória;

c) o início ou o aumento substancial da industrialização na República Federativa do Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória; e

d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado na República Federativa do Brasil;

II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 115: [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

a) a exportação do produto para a República Federativa do Brasil ocorreu com valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida compensatória, acrescido do montante de subsídios;

b) a exportação do produto para a República Federativa do Brasil correspondeu a proporção importante das vendas totais do produtor ou do exportador;

c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto para a República Federativa do Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória; e

d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para a República Federativa do Brasil; e

III - na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 115: [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

a) a exportação do produto com modificações marginais para a República Federativa do Brasil ocorreu com valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida compensatória, acrescido do montante de subsídios;

b) a exportação do produto com modificações marginais para a República Federativa do Brasil correspondeu a proporção importante das vendas totais do produtor ou do exportador; e

c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para a República Federativa do Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória.

§ 3º - Não se caracterizará a circunvenção quando o valor agregado nas operações de industrialização a que se refere o inciso I do caput do art. 115 for superior a trinta e cinco por cento do custo de manufatura do produto. [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, o custo de manufatura não incluirá:

I - despesas de depreciação;

II - despesas de embalagem; e

III - custos ou despesas que não sejam diretamente relacionados à fabricação do produto.


Art. 118

- A revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida compensatória.


Art. 119

- A revisão anticircunvenção poderá ser solicitada:

I - por meio de petição escrita por parte interessada na investigação original;

II - por meio de petição escrita por parte interessada na última revisão da medida compensatória, na hipótese de a medida compensatória já ter sido prorrogada; ou

III - em circunstâncias excepcionais, de ofício, pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.


Art. 120

- Para fins da revisão anticircunvenção, são consideradas partes interessadas:

I - os produtores brasileiros do produto similar ao produto sujeito a medida compensatória ou as entidades de classe que os representem;

II - o governo do país de exportação dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115; [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

III - os produtores ou os exportadores dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115; [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

IV - os importadores brasileiros das partes, das peças ou dos componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115; [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

V - as empresas responsáveis pela industrialização das partes, das peças ou dos componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115; e [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

VI - as demais partes nacionais ou estrangeiras que possam ser afetadas pela revisão anticircunvenção, a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.


Art. 121

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá enviar questionário às partes interessadas, o qual deverá ser restituído no prazo de vinte dias, contado da data de ciência da expedição do referido questionário.

Parágrafo único - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, a pedido, por até dez dias.


Art. 122

- A revisão será concluída no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato que deu início à investigação.

Parágrafo único - Em circunstâncias excepcionais, o prazo de conclusão de revisão a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até três meses.


Art. 123

- A extensão de medida compensatória será objeto de determinação individual para cada produtor, exportador ou importador conhecido do produto objeto da revisão anticircunvenção.

§ 1º - No caso de o número elevado de produtores, exportadores ou importadores tornar impraticável a determinação a que se refere o caput, a determinação individual poderá limitar-se:

I - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 115, à seleção dos importadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de importações de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória cuja industrialização resulte em produto similar ao produto sujeito a medida compensatória; ou [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

II - nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 115, à seleção dos produtores ou dos exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

§ 2º - A seleção de que trata o § 1º incluirá os produtores, os exportadores ou os importadores que, elencados em ordem decrescente de volume, tenham sido responsáveis pelos maiores volumes de exportação, no caso de produtores ou exportadores, ou importação, no caso de importadores, para a República Federativa do Brasil.


Art. 124

- Os direitos compensatórios serão estendidos aos produtores, aos exportadores ou aos importadores incluídos na seleção de que trata o art. 123 que tenham apresentado os dados solicitados e para os quais a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia tenha alcançado determinação final positiva quanto à prática de circunvenção. [[Decreto 10.839/2021, art. 123.]]

§ 1º - O valor do direito compensatório estendido a que se refere o caput consistirá:

I - na hipótese prevista nos incisos I e II do caput do art. 115, na média ponderada dos montantes de subsídios calculados para os produtores ou exportadores para os quais tenha sido apurado montante individual de subsídios, desconsiderados aqueles nulos, de minimis ou apurados integralmente com base na melhor informação disponível; ou [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

II - na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 115, no direito compensatório aplicado ao produtor ou ao exportador identificado na investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida compensatória. [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 115, o direito compensatório sobre as partes, as peças ou os componentes será estendido na forma de alíquota ad valorem.

§ 3º - Os produtores, os exportadores ou os importadores para os quais tenha sido estabelecida determinação final negativa serão individualmente identificados no ato que tornar público o encerramento da revisão e a eles não se estenderá a aplicação dos direitos compensatórios em vigor.

§ 4º - Na hipótese de determinação final positiva para produtor ou exportador para o qual haja compromisso em vigor, o compromisso será considerado violado.


Art. 125

- Para os importadores conhecidos que não tenham sido incluídos na seleção a que se refere o art. 123 e que tenham importado para a República Federativa do Brasil partes, peças ou componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 durante o período de revisão, a revisão anticircunvenção será suspensa e a aplicação de direitos compensatórios não será estendida. [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]


Art. 126

- Para os produtores ou exportadores que não tenham sido incluídos na seleção a que se refere o art. 123 e que tenham exportado para a República Federativa do Brasil os produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115 durante o período de revisão, a revisão será suspensa e a aplicação de direitos compensatórios não será estendida. [[Decreto 10.839/2021, art. 115. Decreto 10.839/2021, art. 123.]]


Art. 127

- Caso existam indícios de que os produtores, os exportadores ou os importadores a que se referem os art. 125 e art. 126 possam estar engajados em circunvenção, com base em pedidos devidamente fundamentados ou de ofício, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá retomar a revisão. [[Decreto 10.839/2021, art. 115. Decreto 10.839/2021, art. 123.]]

§ 1º - A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato para determinar a retomada da revisão.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 4º do art. 124, a Câmara de Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União ato para tornar pública a retomada da investigação. [[Decreto 10.839/2021, art. 124.]]


Art. 128

- Para os produtores, os exportadores ou os importadores desconhecidos ou aqueles que, embora incluídos na seleção, não tenham fornecido os dados solicitados, será estendido o direito compensatório com base na melhor informação disponível, nos termos do disposto no § 3º do art. 46. [[Decreto 10.839/2021, art. 46.]]

§ 1º - Os importadores que não tenham importado partes, peças ou componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 para a República Federativa do Brasil, durante o período de revisão anticircunvenção, poderão solicitar a exclusão da medida compensatória estendida com fundamento no disposto nesta Subseção. [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

§ 2º - Os produtores ou os exportadores que não tenham exportado os produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115, para a República Federativa do Brasil, durante o período da revisão anticircunvenção, poderão solicitar a revisão acelerada, com fundamento no disposto na Subseção I desta Seção. [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]


Art. 129

- A medida compensatória não estendida aos importadores ficará condicionada à manutenção dos fornecedores identificados no período de revisão.


Art. 130

- O importador a que se refere o § 1º do art. 128 deverá apresentar elementos de fato e de direito suficientes para comprovar que: [[Decreto 10.839/2021, art. 128.]]

I - não possui relação ou associação, nos termos do disposto no art. 8º, com as partes interessadas na revisão anticircunvenção que resultou na extensão da medida compensatória; [[Decreto 10.839/2021, art. 8º.]]

II - não importou para a República Federativa do Brasil partes, peças ou componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 durante o período de revisão anticircunvenção; e [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

III - as operações de industrialização a que se refere o inciso I do caput do art. 115 agreguem, no mínimo, trinta e cinco por cento de valor, calculado com base no custo total de manufatura do produto, nos termos do disposto nos § 3º e § 4º do art. 117. [[Decreto 10.839/2021, art. 115. Decreto 10.839/2021, art. 117.]]


Art. 131

- Os direitos compensatórios estendidos com fundamento em revisões anticircunvenção ficarão sujeitos às revisões de final de período do direito compensatório que ensejou a revisão anticircunvenção.


Art. 132

- O disposto nas Seções V e VI do Capítulo VI não se aplica às revisões anticircunvenção.


Art. 133

- Quando for extinto o direito compensatório que ensejou a revisão anticircunvenção ou a eventual extensão da aplicação do referido direito:

I - os direitos compensatórios estendidos com fundamento em revisões anticircunvenção serão extintos; e

II - as revisões anticircunvenção suspensas serão encerradas.


Art. 134

- O importador do produto objeto do direito compensatório poderá solicitar a restituição de direitos compensatórios definitivos recolhidos, se demonstrado que o montante de subsídios apurado para o período de revisão de restituição é inferior ao direito vigente.


Art. 135

- A revisão de restituição deverá ser solicitada pelo importador interessado, por meio de petição escrita e fundamentada com base em elementos de prova de que o montante de direitos compensatórios recolhidos foi superior ao que seria devido caso o direito tivesse sido calculado com base no montante de subsídios apurado para o período de revisão.

§ 1º - Alegações não fundamentadas não serão consideradas suficientes para cumprir as exigências estabelecidas nesta Subseção.

§ 2º - Para fins do disposto nesta Subseção, consideram-se partes interessadas em revisão de restituição:

I - o peticionário da revisão de restituição;

II - o governo do país exportador; e

III - os produtores ou os exportadores para os quais exista direito compensatório individual aplicado.


Art. 136

- O período de revisão será preferencialmente de doze meses.

§ 1º - O período de revisão a que se refere o caput não será inferior a seis meses.

§ 2º - O final do período corresponderá necessariamente à data da última importação no intervalo em que a restituição é pleiteada e para a qual tenham sido recolhidos direitos compensatórios.


Art. 137

- A petição a que se refere o art. 135 deverá ser protocolada no prazo de quatro meses, contado da data final do período de revisão. [[Decreto 10.839/2021, art. 135.]]

§ 1º - A petição somente será considerada devidamente instruída se contiver informação precisa a respeito do montante a ser reembolsado e estiver acompanhada de toda a documentação aduaneira, original ou em cópia autenticada, relativa ao recolhimento dos direitos compensatórios devidos.

§ 2º - A petição conterá elementos de prova relativos à concessão de subsídio e ao preço de exportação para a República Federativa do Brasil do produtor ou do exportador para o qual o montante individual de subsídios tenha sido apurado.

§ 3º - Caso o importador seja relacionado ou associado ao produtor ou ao exportador, deverá apresentar os preços de revenda do produto importado no mercado brasileiro.


Art. 138

- O montante de subsídios calculado para o período de revisão servirá exclusivamente para calcular a restituição de direitos compensatórios recolhidos em montante superior ao montante de subsídios apurado para o período de revisão.

Parágrafo único - A revisão de restituição será concluída no prazo de dez meses, contado da data de seu início.


Art. 139

- Na hipótese de determinação final positiva, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia a respeito do montante de subsídios apurado para o período da revisão de restituição.

§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia procederá à restituição devida.

§ 2º - A restituição a que se refere o § 1º será efetuada, de maneira geral, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do ato de conclusão da revisão.