Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 176

Capítulo XV - DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL (Ir para)

Art. 176

- Caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia recuse dado ou informação:

I - notificará a parte interessada das razões da recusa; e

II - estabelecerá prazo para que a parte interessada apresente explicações, de forma a não prejudicar o andamento da investigação.

Parágrafo único - Na hipótese de as explicações não serem consideradas satisfatórias, as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação.

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